quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Dia de Halloween

Ao que parece, a partir de hoje irão estar expostos alguns trabalhos em algumas lojas do centro da cidade de Viseu.
Trabalhos esses realizados por escolas, mais concretamente por "Técnicos" das Actividades do Enriquecimento Curricular e seus "assistentes".
Apenas algumas Escolas participam neste projecto, organizado pela Associação Comercial do Distrito de Viseu em parceria com a Camara ou vice-versa.
A informação sobre este evento não chegou a todas as escolas nem a todos os tecnicos dentro do limite das inscrições.
Em breve teremos imagens e mais informações sobre como votar no melhor Trabalho.

Bom Trabalho para Todos.

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

Contrato de Trabalho

Ao que parece estão a receber um mail, para assinarem o contrato em privado...

terça-feira, 13 de outubro de 2009

AEC - Tondela

Os PROFESSORES que LECCIONAM Actividades do Enriquecimento Curricular em Tondela vão receber 12,o2 euros por cada hora (45 minutos).
Este valor é já com os descontos feitos.
Como é possivel este valor?
Será que recebem mais apoio(euros) do Ministério da Educação?
Será que as licenciaturas que os professores que estão lá são iguais ás vossas?
VÃO FICAR CALADOS COM MENOS 200 A 300 EUROS MÊS QUE ELES?
2000 A 3000 POR CADA 10 MESES A MULTIPLICAR POR 150
... É MUITO EURO...

sexta-feira, 9 de outubro de 2009

ESCLARECIMENTO

Este BLOG não faz parte de nenhuma campanha politica, faz parte de uma realidade passada e presente desde o inicio deste projecto das AEC no MUNICIPIO DE VISEU.
Em nenhum momento nos parece existir pedidos de votos neste BLOG. Cada um é livre de se manifestar, alguns comentários sao apagados, os menos próprios para a discussão que está em causa.
Os comentários são um anexo do blog e de origem alheia ao mesmo.
Os comentários são livres tanto se fala em politicos A e politicos B, não nos parece justo pensarem que este BLOG existe para favorecer o A ou o B.
Parece-nos que o objectivo é desenvolver as AEC no MUNICIPIO DE VISEU, quem sabe em todo o PAÍS.

quinta-feira, 8 de outubro de 2009

DESAFIO!

Desafiamos a Camara Municipal de Viseu a publicar os vencimentos dos professores das aec em tabela e o valor correspondente a cada numero de horas a lecionar por semana.
Exemplo:

6 horas - x euros
8 horas - x euros
12 horas - x euros
14 horas - x euros
15 horas - x euros
16 horas - x euros
17 horas - x euros
18 horas - x euros
19 horas - x euros
20 horas - x euros
21 horas - x euros
22 horas - x euros


Qual o indice que nos pertence?
O porquê de nao sermos pagos pelos km, uma vez que existe enquadramento legal?
O porquê de o limite de horas ser 20 e alguns terem 22 horas?
O porquê do limite ser 20 horas e fazerem as contas a 35 horas?


Fica aqui o desafio... :)

quarta-feira, 7 de outubro de 2009

MILAGRE DO DIA!

Caros colegas,
informamos que este dia fica marcado por algo inédito:
A Camara Municipal de Viseu transferiu os vencimentos para as vossas contas bancárias.
Inédito porque em 4 anos é a primeira vez que nos paga com 16 dias de atraso (normal seria a 60 dias);
Inédito porque é a primeira vez que nos paga o mês de Setembro por completo...
Será que este inédito se deve à proximidade das eleiçoes?
Pensamos que tudo isto se deve ao facto de estarmos proximos de fazer justiça com apenas uma simples cruz.
justiça é o que devemos todos fazer no proximo domingo, mas não se esqueçam que pela lógica só voltamos a receber apenas com alguns dias de atraso daqui a 4 anos...(caso se mantenha tudo igual).
Aos 9,28 euros acrescem (ou decrescem) os descontos, continuamos a ser mal pagos.

A proximidade das eleições faz MILAGRES!!!!!! OU NÃO... Depende das crenças...

terça-feira, 6 de outubro de 2009

BOATO DO DIA... OU NÃO???? (Parte II)

Mais uma informação que paira no ar triste de alguns professores.
Professores das aec a leccionar no Agrupamento Grão Vasco, irão todos perder uma hora por cada turma que leccionam.

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

5 de Outubro

DIA MUNDIAL DO PROFESSOR...

domingo, 4 de outubro de 2009

O escondido ponto 2!

Aceitam-se sujestões para o ponto 2 em falta no mail recebido pelo G.E.

sábado, 3 de outubro de 2009

O mail do valor da hora... Sem os descontos ou com descontos?

A Câmara Municipal de Viseu informa V.ª Ex.ª do seguinte:

1. O valor/hora a pagar aos professores contratados para leccionar as AEC é de 9,28 € em detrimento do valor anteriormente fixado.

3. Estando só agora de posse de todos os horários e do número de horas que cada docente lecciona, a Câmara de Viseu está a envidar todos os esforços para, no mais curto prazo de tempo, pagar o vencimento relativo a Setembro, com o adiantamento das verbas por parte da Câmara Municipal de Viseu


O Vereador da Educação
José Moreira Amaral

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

BOATO DO DIA... OU NÃO????

Paira no ar que irão ser retiradas horas aos professores das aec, no que concerne aos tempos lectivos atribuidos.
exemplo: leccionam 3 horas de Inglês por turma e por semana, passam a leccionar 2...

Nós pessoalmente achamos apenas um boato, embora a informação nos tenha sido fornecida por colegas que supostamente foram informados pelo nosso G.E. (Gabinete da Educação)

Comentário De(o)cente!!!

Dr. Fernando Ruas, Se "Viseu somos todos nós", onde estão os professores das AECs?Se "Atentos ao Poder Central. Outros calam, falamos nós", quando se digna a ouvir atentamente as preocupações do professores das AEC e a falar connosco?

Se "Conhece em pormenor cada lugar do Concelho", conhecerá certamente as condições, às vezes, em que os professores das AECs trabalham?

Se "Concelho moderno, solidário e inclusivo", muito bem, este projecto é inovador (AEC), mas partiu do Governo Central, a Câmara tem sido tudo menos solidária com os professores das AEC, já que ouve-os mas não os compreende. E todos os anos inova o valor do pagamento, a estes professores, à hora! Incluindo-os no quadro da Câmara como técnicos!

Se "Desenvolvimento económico e social com rigor financeiro", a verdade é que o faz, é transparente, sem margem para dúvidas. No entanto o seu rigor financeiro no pagamento dos professores das AEC, não é rigoroso, dado que não segue o recomendado pelo M.E. no que toca a este assunto.

Se "Melhoramos as condições escolares e de lazer para o êxito dos jovens", como é que os professores das AEC conseguem trabalhar, dignificar e estarem motivados na sua profissão para praticar um ensino com qualidade. As infraestruturas são realmente muito importantes, e o resto....?!?!

Se "Concelho atractivo já somos mais de 100 000 habitantes", pois é verdade. Muitos dos professores das AECs que foram contratos inicialmente estão a aceitar as vagas no concurso nacional, dado que não têm alternativa, mesmo preferindo trabalhar neste projecto. Por isso é melhor refazerem-se as contas. Já não seremos 100 000 habitantes!

Se " Para falar ao vento, bastam palavras. Para falar ao coração são necessárias obras". Dr. Ruas, meta mãos à obra e rectifique a "Declaração de rectificação n.º 1716/ 2009, publicada no Diário da Republica a 16 de Julho de 2009.

Se " Rigor e Competência" são atributos desta Câmara, volto a dizer, que ninguém terá dúvidas. No entanto, seja um pouco mais rigoroso na leitura de toda a legislação relativa as AECs, e repense.

Gostaria sinceramente, de "Gostar a afirmar Viseu", mas provavelmente se continuarmos assim, vou ser forçado a sair.

Sendo mesmo "Viseu, o melhor local para viver", não é aquele que me dá as condições dignas de trabalho, que todos nós, professores das AECs merecemos. Nós existimos e temos de ser reconhecidos. Somos profissionais, damos o nosso melhor. Fazemos um esforço enorme para dignificar a nossa profissão.


Dr. Fernando Ruas, boa sorte na campanha eleitoral. E continue a fazer o melhor que sempre soube, lutar por Viseu. Mas... lembre-se dos PROFESSORES DAS AECs.

2 de Outubro de 2009 17:00

quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Diário da República, 2.ª série — N.º 100 — 26 de Maio de 2008 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

.... blablabla....
14 — Podem ser promotoras das actividades de enriquecimento curricular
as seguintes entidades:
a) Autarquias locais;
b) Associações de pais e de encarregados de educação;
c) Instituições particulares de solidariedade social (IPSS);
d) Agrupamentos de escolas.

....blablabla......


CAPÍTULO II
Acesso ao financiamento
Artigo 3.º
Apoio financeiro
1 — O apoio previsto no presente regulamento consiste numa comparticipação
financeira a conceder pelo Ministério da Educação às
entidades promotoras.

2 — O cálculo da comparticipação financeira é efectuado de acordo
com o critério do custo anual por aluno.
3 — A comparticipação financeira será concedida de acordo com uma
das seguintes hipóteses e montantes:
a) Ensino do inglês, ensino da música e actividade física e desportiva
— € 262,5;
b) Ensino do inglês e mais duas actividades de enriquecimento curricular
— € 190;
c) Ensino do inglês e mais uma actividade de enriquecimento curricular
— € 135;
d) Ensino do inglês — € 100.
4 — O valor mínimo das remunerações dos professores afectos às
actividades de enriquecimento curricular em horário completo não
pode ser inferior ao do índice 126 da carreira dos educadores e dos
professores dos ensinos básico e secundário, quando possuem habilitação
igual à licenciatura e ao índice 89 nos restantes casos, devendo
para os casos de horários incompletos ser calculado um valor por hora
lectiva (tempo lectivo de quarenta e cinco minutos) proporcional aos
indicies referidos.


.... blablabla....

http://www.sprc.pt/default.aspx?id_pagina=679

Slogan!!!!!!!

Desenvolvimento Economico e Social com Bastante Rigor

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DECRETO LEI 212/2009

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Decreto-Lei n.º 212/2009
de 3 de Setembro
O Programa do XVII Governo Constitucional consagra,
no âmbito das políticas sociais e ao nível da organização
dos estabelecimentos de ensino do 1.º ciclo do ensino
básico, a necessidade de as escolas disporem de oferta
de actividades de complemento educativo, ocupação de
tempos livres e apoio social.
Nessa conformidade e na sequência da publicação do
Decreto -Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, procedeu -se
a uma efectiva descentralização de competências para
os municípios em matéria de educação, com o objectivo
de obter avanços claros e sustentados na qualidade das
aprendizagens dos alunos.
No âmbito dessa descentralização estão inseridas as
atribuições em matéria de actividades de enriquecimento
curricular do 1.º ciclo, designadamente, o ensino do inglês
e de outras línguas estrangeiras, a actividade física e desportiva,
o ensino da música e outras expressões artísticas
e actividades organizadas pelas escolas.
Assim, o presente decreto -lei estabelece que os municípios
podem, na sequência de um processo de selecção,
celebrar contratos de trabalho a termo resolutivo, a tempo
integral ou parcial, com profissionais especialmente habilitados
para o efeito, tendo em vista assegurar necessidades
temporárias de serviço no âmbito das actividades de
enriquecimento curricular.
Mostra -se, pois, necessário, disciplinar o procedimento
aplicável ao recrutamento dos técnicos que preencham os
requisitos considerados indispensáveis para desempenhar
as funções que se enquadrem no âmbito daquelas actividades
de enriquecimento curricular, cujos conteúdos,
duração, natureza e regras de funcionamento, serão objecto
de portaria do membro do Governo responsável pela área
da educação.
Para esse efeito, consagrou -se um procedimento célere
que, considerando o interesse dos alunos e das escolas
e, bem assim, salvaguardando a estabilidade laboral dos
técnicos a contratar, permitisse, de forma expedita mas
rigorosa, assegurar o rápido e eficaz desempenho daquelas
actividades.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei
n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto -lei estabelece o regime aplicável à
contratação de técnicos que asseguram o desenvolvimento
das actividades de enriquecimento curricular (AEC) no
1.º ciclo do ensino básico nos agrupamentos de escolas
da rede pública.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente decreto -lei aplica -se aos técnicos que
venham a prestar funções no âmbito das AEC desenvolvidas
por parte dos municípios, nos termos da alínea c) do
n.º 1 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 144/2008, de 28 de
Julho, ainda que os mesmos não tenham celebrado contratos
de execução mas assegurem o exercício daquelas
actividades.
2 — O presente decreto -lei aplica -se, ainda, nos agrupamentos
de escolas da rede pública em que as AEC não
sejam desenvolvidas nem asseguradas por parte dos municípios.
3 — Nos casos previstos no número anterior, as competências
municipais a que se refere o presente decreto -lei
são exercidas pelo director do agrupamento de escolas.
Artigo 3.º
Contrato de trabalho a termo resolutivo
1 — Para assegurar necessidades temporárias de serviço
no âmbito das AEC, os municípios celebram contratos de
trabalho a termo resolutivo, a tempo integral ou parcial,
com técnicos especialmente habilitados para o efeito.
2 — Os contratos de trabalho mencionados no número
anterior regem -se pelo disposto na Lei n.º 12 -A/2008, de
27 de Fevereiro, e no Regime do Contrato de Trabalho
em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de
11 de Setembro, com as especificidades previstas no presente
decreto -lei.
Artigo 4.º
Objecto e duração do contrato
1 — O contrato de trabalho celebrado no âmbito no
presente decreto -lei tem por objecto a realização de AEC,
com observância do disposto no artigo seguinte, podendo
as mesmas incluir ainda, para efeitos do presente decreto-
-lei, actividades de apoio educativo, de apoio à família e
actividades técnicas especializadas em áreas que se inserem
na formação académica ou profissional do técnico a
contratar.
2 — O contrato de trabalho a termo resolutivo tem a
duração mínima de 30 dias caducando no termo do ano
escolar a que respeita.
Artigo 5.º
Regulamentação
Os conteúdos, a natureza, as regras de funcionamento e
a duração das actividades previstas no n.º 1 do artigo
anterior,
e os requisitos que devem reunir os técnicos a contratar
ao abrigo do presente decreto -lei, são definidos por
portaria do membro do Governo responsável pela área da
educação.
Artigo 6.º
Abertura do procedimento e critérios de selecção
1 — A celebração do contrato de trabalho a que se refere
o presente decreto -lei é precedida de um processo
de selecção, a realizar com respeito pelo previsto no artigo
anterior.
2 — O processo de selecção tem como suporte uma
aplicação informática concebida pela Direcção -Geral dos
Recursos Humanos da Educação, cujo acesso é efectuado
através dos sítios da Internet do município ou dos agrupamentos
de escolas.
3 — A utilização da aplicação informática para a divulgação
e a inscrição do processo de selecção é obrigatória,
sem prejuízo da utilização de outros suportes nos termos
exigidos no presente decreto -lei.
4 — Compete à Direcção -Geral dos Recursos Humanos
da Educação disponibilizar os meios técnicos indispensáveis
à estruturação e correcto funcionamento da aplicação
informática, garantindo os requisitos de actualização,
segurança e acessibilidade, bem como a elaboração dos
formulários electrónicos de candidatura.
5 — A realização do processo de selecção é previamente
publicitada, pelo município, em jornais de expansão nacional
e regional, através de um anúncio que indique a
data da divulgação da oferta de trabalho, nos termos do
número seguinte.
6 — A oferta de trabalho é divulgada nos sítios da Internet
do município ou dos agrupamentos de escolas da
área territorial do respectivo município.
7 — A divulgação da oferta de trabalho, nos termos do
número anterior, inclui, obrigatoriamente, a referência ao
número de postos de trabalho a ocupar e a sua caracterização
em função da atribuição, competência ou actividade a cumprir
ou a executar, os requisitos de admissão, incluindo o perfil
curricular dos candidatos, e a área de formação académica
ou profissional exigíveis, o prazo de duração do contrato, o
local de trabalho, os critérios e procedimentos de selecção
adoptados.
Artigo 7.º
Inscrição, selecção, ordenação e reserva de recrutamento
1 — A candidatura ao processo de selecção é feita mediante
o preenchimento de formulário electrónico no sítio da Internet
do município ou dos agrupamentos de escolas da área territorial
do respectivo município, nos três dias úteis seguintes à
data da divulgação da oferta de trabalho naquele.
2 — Terminado o período de inscrição, o município
procede ao apuramento e selecção dos candidatos à contratação.
3 — É elaborada uma lista de ordenação, a qual, desde
que contenha candidatos que cumpram os requisitos e perfil
exigidos, em número superior às vagas publicitadas, se considera
como reserva de recrutamento até ao final do respectivo
ano escolar.
Artigo 8.º
Celebração do contrato
1 — Os contratos de trabalho abrangidos pelo presente
decreto -lei são outorgados, em representação do município,
pelo respectivo presidente da câmara municipal.

2 — A aceitação da colocação pelo trabalhador deve
efectuar -se, por via electrónica, no decurso dos dois dias
úteis seguintes ao da comunicação da colocação.
3 — Na ausência de aceitação da colocação pelo trabalhador
dentro do prazo fixado no número anterior,
procede -se, de imediato, à comunicação referida naquele
número ao candidato que se encontre imediatamente
posicionado na lista de ordenação prevista no n.º 3 do
artigo anterior.
4 — A celebração dos contratos de trabalho a que se refere
o n.º 1 é comunicada de imediato à Direcção -Geral dos
Recursos Humanos da Educação, por via electrónica.
Artigo 9.º
Documentos
1 — No prazo de 10 dias úteis a contar da data da colocação
do trabalhador, este deve entregar na câmara municipal
os seguintes documentos:
a) Diploma ou certidão de habilitações profissionais
legalmente exigidas;
b) Prova do cumprimento das leis de vacinação obrigatória;
c) Certidão de robustez física e de perfil psíquico para
o exercício da função;
d) Certidão do registo criminal.
2 — Nas situações em que se verifique o incumprimento
ao disposto no número anterior, e sem prejuízo do previsto
no número seguinte, considera -se sem efeito a aceitação da
colocação pelo trabalhador, aplicando -se, com as devidas
adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 8.º
3 — Por solicitação, devidamente fundamentada, dirigida
ao respectivo presidente de câmara municipal, pode
ser autorizada a prorrogação do prazo previsto no n.º 1 até
ao limite máximo de 10 dias úteis.
4 — Quando o contratado tiver exercido funções idênticas
no ano escolar imediatamente anterior ou no próprio
ano, na área do município, é dispensada a apresentação dos
documentos das alíneas a) e b) do n.º 1, desde que constem
do processo individual respectivo e não tenha decorrido
prazo de interrupção superior a 180 dias úteis contado do
último dia de abono do vencimento.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de
Agosto de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa
— Fernando Teixeira dos Santos — Maria de Lurdes
Reis Rodrigues.
Promulgado em 28 de Agosto de 2009.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 31 de Agosto de 2009.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.

quarta-feira, 16 de setembro de 2009

REMUNERAÇÃO... NO PROXIMO ANO É MENOS UM EURO!!!...

CÂMARA MUNICIPAL DE VISEU
Aviso (extracto) n.º 12639/2009
Renovação da comissão de serviço no cargo
de Chefe de Divisão
Hermínio Loureiro de Magalhães, Vereador da Câmara Municipal de
Viseu, no uso da competência delegada:
Torna público que, por despacho do Presidente da Câmara datado
de 26 de Junho de 2009 e de acordo com os artigos 23.º e 24.º da Lei
n.º.2/2004 de 15 de Janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2005,
de 30 de Agosto, adaptada à Administração Local pelo Decreto -Lei
n.º.93/2004, de 20 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto -Lei
n.º.104/2006, foi renovada a comissão de serviço do Chefe da Divisão
de Obras Adjudicadas — Henrique Custódio Oliveira Domingos, por
mais três anos, a partir de 09 de Junho de 2009.
1 de Julho de 2009. — O Vice -Presidente da Câmara, Joaquim Américo
Correia Nunes.
301994353
Declaração de rectificação n.º 1716/2009
Rectificação do aviso n.º11383/2009, publicado na 2.ª Série do Diário
da República n.º121, de 25 de Junho de 2009, relativo ao procedimento
concursal comum para contratação de Professores para as Actividades
de Enriquecimento Curricular.
Onde se lê:
2 — Duração dos contratos — período compreendido entre a assinatura
do contrato e 30 de Junho de 2010;
8 — Remuneração — A remuneração a atribuir será determinada por
negociação com a Câmara Municipal de Viseu, de acordo com o n.º1 do
artigo.55.º da Lei n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro e terá lugar após o
termo do procedimento concursal;
Deve ler-se:
2 — Validade do procedimento concursal e duração dos contratos — O
procedimento concursal é válido para preenchimento dos lugares postos
a concurso e para os efeitos do previsto no n.º2 do artigo.40.º da Portaria
n.º83-A/2009, de 22 de Janeiro e até 30 de Junho de 2010. A duração
dos contratos abrange o período compreendido entre a assinatura do
contrato e 30 de Junho de 2010;
8 — Remuneração — Nos termos do disposto no n.º4 do artigo.55.º
da Lei n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro, devido ao elevado número de
postos de trabalho a ocupar e prevendo-se elevado número de candi-
daturas, fixa-se que a remuneração mensal é a correspondente a X/35
Avos da 2.ª posição remuneratória (€1.201,48) da categoria de Técnico
Superior. Nos demais casos será a que resultar da 1.ª posição remuneratória
(€995,51). Sendo X o número de horas atribuídas, salvo se outra
remuneração for recomendada pelo Ministério da Educação;
A esta remuneração acrescem subsídios de Férias e de Natal. O subsídio
de refeição é aplicado nos termos e limites da Lei.
O ponto 22 do passa a ser considerado o ponto 23, mantendo a mesma
redacção.
Aditamento
É aditado ao aviso o ponto 22 com a seguinte redacção:
Em conformidade com a alínea a) do artigo.103 do Código do Procedimento
Administrativo, não haverá lugar à audiência dos candidatos, face
à urgência do procedimento, uma vez que os presentes procedimentos
concursais se revelam de grande urgência face à aproximação do ano
lectivo, não se compadecendo com procedimentos mais morosos que
colocariam em causa o bom funcionamento as Escolas do Ensino Básico
ao nível das Actividades Extracurriculares;
26 de Junho de 2009. — O Vice-Presidente da Câmara, Joaquim
Américo Correia Nunes.

sábado, 12 de setembro de 2009

Mensagem do Gabinete da Educação Camara Municipal de Viseu

Esta mensagem foi enviada na quinta-feira, 10 de setembro de 2009 15:32:55 por mail para os professores (tecnicos).


"Boa Tarde.

Solicita-se a V. Exª a entrega dos documentos indicados, no site da Câmara Municipal de Viseu, para a elaboração do contrato de trabalho, no âmbito das Actividades de Enriquecimento Curricular, imperativamente até ao dia 15 de Setembro, no Secção de Recrutamento e Selecção.

Caso o mesmo não seja feito, informa-se que o referido contrato poderá estar em causa.

(Se o(a) Professor(a) já tiver processo no Câmara, apenas deverá entregar o atestado de robustez física e registo criminal.)

Nota: Solicita-se igualmente a colaboração de V. Exª para a divulgação desta informação pelos vossos colegas, dado que pode ocorrer alguma falha nesta comunicação.

Com os melhores cumprimentos.

Diana Almeida"

terça-feira, 8 de setembro de 2009

AGRUPAMENTOS SEM HORÁRIOS!!!...OUTROS NÃO!!!...

Passados treze dias da publicação das listas, professores ("técnicos da autarquia") ainda nao sabem como será a sua vida a partir do dia catorze...
Podem pensar se terão 9, 10, 11, 12 ou mais ou menos horas, se devem ou nao aceitar, se devem concorrer a outras autarquias ou a outros "part-times".
Muito se especula entre os "tecnicos", o porquê de serem colocados em agrupamentos sem se solicitar se era ou não a sua preferência, o modo como se adquiriu o valor das suas notas nas listas, curriculos que sofrem grandes transformações em um ano, entrevistas espectaculares, etc...
Para piorar as situações destes tecnicos, nao havendo horários não deve haver pagamento no final do mês de Setembro e quem sabe Outubro (como irá a Camara pagar se nao sabe quantas horas tem cada tecnico contratado????).
De quem será a culpa destas situações? Quem está a favor ou contra estes técnicos precários?
Porquê de alguns Agrupamentos nao conseguirem ter horários feitos a tempo e horas?
Quando começa o contrato? Quantos meses estarão sem receber?

sábado, 22 de agosto de 2009

Discussão

O que acham do processo que envolve a contratação de professores (ou não) realizado pela Camara Municipal de Viseu?

CONCURSOS 2009/2010

À espera dos premiados... em breve haverá actualizações...

Continuação de bom desemprego a todos... poderiamos chamar férias mas... infelizmente não!!!