quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Diário da República, 2.ª série — N.º 100 — 26 de Maio de 2008 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

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14 — Podem ser promotoras das actividades de enriquecimento curricular
as seguintes entidades:
a) Autarquias locais;
b) Associações de pais e de encarregados de educação;
c) Instituições particulares de solidariedade social (IPSS);
d) Agrupamentos de escolas.

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CAPÍTULO II
Acesso ao financiamento
Artigo 3.º
Apoio financeiro
1 — O apoio previsto no presente regulamento consiste numa comparticipação
financeira a conceder pelo Ministério da Educação às
entidades promotoras.

2 — O cálculo da comparticipação financeira é efectuado de acordo
com o critério do custo anual por aluno.
3 — A comparticipação financeira será concedida de acordo com uma
das seguintes hipóteses e montantes:
a) Ensino do inglês, ensino da música e actividade física e desportiva
— € 262,5;
b) Ensino do inglês e mais duas actividades de enriquecimento curricular
— € 190;
c) Ensino do inglês e mais uma actividade de enriquecimento curricular
— € 135;
d) Ensino do inglês — € 100.
4 — O valor mínimo das remunerações dos professores afectos às
actividades de enriquecimento curricular em horário completo não
pode ser inferior ao do índice 126 da carreira dos educadores e dos
professores dos ensinos básico e secundário, quando possuem habilitação
igual à licenciatura e ao índice 89 nos restantes casos, devendo
para os casos de horários incompletos ser calculado um valor por hora
lectiva (tempo lectivo de quarenta e cinco minutos) proporcional aos
indicies referidos.


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http://www.sprc.pt/default.aspx?id_pagina=679

1 comentário:

Anónimo disse...

agora sim, vamos todos conversar...