sexta-feira, 25 de setembro de 2009

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DECRETO LEI 212/2009

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Decreto-Lei n.º 212/2009
de 3 de Setembro
O Programa do XVII Governo Constitucional consagra,
no âmbito das políticas sociais e ao nível da organização
dos estabelecimentos de ensino do 1.º ciclo do ensino
básico, a necessidade de as escolas disporem de oferta
de actividades de complemento educativo, ocupação de
tempos livres e apoio social.
Nessa conformidade e na sequência da publicação do
Decreto -Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, procedeu -se
a uma efectiva descentralização de competências para
os municípios em matéria de educação, com o objectivo
de obter avanços claros e sustentados na qualidade das
aprendizagens dos alunos.
No âmbito dessa descentralização estão inseridas as
atribuições em matéria de actividades de enriquecimento
curricular do 1.º ciclo, designadamente, o ensino do inglês
e de outras línguas estrangeiras, a actividade física e desportiva,
o ensino da música e outras expressões artísticas
e actividades organizadas pelas escolas.
Assim, o presente decreto -lei estabelece que os municípios
podem, na sequência de um processo de selecção,
celebrar contratos de trabalho a termo resolutivo, a tempo
integral ou parcial, com profissionais especialmente habilitados
para o efeito, tendo em vista assegurar necessidades
temporárias de serviço no âmbito das actividades de
enriquecimento curricular.
Mostra -se, pois, necessário, disciplinar o procedimento
aplicável ao recrutamento dos técnicos que preencham os
requisitos considerados indispensáveis para desempenhar
as funções que se enquadrem no âmbito daquelas actividades
de enriquecimento curricular, cujos conteúdos,
duração, natureza e regras de funcionamento, serão objecto
de portaria do membro do Governo responsável pela área
da educação.
Para esse efeito, consagrou -se um procedimento célere
que, considerando o interesse dos alunos e das escolas
e, bem assim, salvaguardando a estabilidade laboral dos
técnicos a contratar, permitisse, de forma expedita mas
rigorosa, assegurar o rápido e eficaz desempenho daquelas
actividades.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei
n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto -lei estabelece o regime aplicável à
contratação de técnicos que asseguram o desenvolvimento
das actividades de enriquecimento curricular (AEC) no
1.º ciclo do ensino básico nos agrupamentos de escolas
da rede pública.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente decreto -lei aplica -se aos técnicos que
venham a prestar funções no âmbito das AEC desenvolvidas
por parte dos municípios, nos termos da alínea c) do
n.º 1 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 144/2008, de 28 de
Julho, ainda que os mesmos não tenham celebrado contratos
de execução mas assegurem o exercício daquelas
actividades.
2 — O presente decreto -lei aplica -se, ainda, nos agrupamentos
de escolas da rede pública em que as AEC não
sejam desenvolvidas nem asseguradas por parte dos municípios.
3 — Nos casos previstos no número anterior, as competências
municipais a que se refere o presente decreto -lei
são exercidas pelo director do agrupamento de escolas.
Artigo 3.º
Contrato de trabalho a termo resolutivo
1 — Para assegurar necessidades temporárias de serviço
no âmbito das AEC, os municípios celebram contratos de
trabalho a termo resolutivo, a tempo integral ou parcial,
com técnicos especialmente habilitados para o efeito.
2 — Os contratos de trabalho mencionados no número
anterior regem -se pelo disposto na Lei n.º 12 -A/2008, de
27 de Fevereiro, e no Regime do Contrato de Trabalho
em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de
11 de Setembro, com as especificidades previstas no presente
decreto -lei.
Artigo 4.º
Objecto e duração do contrato
1 — O contrato de trabalho celebrado no âmbito no
presente decreto -lei tem por objecto a realização de AEC,
com observância do disposto no artigo seguinte, podendo
as mesmas incluir ainda, para efeitos do presente decreto-
-lei, actividades de apoio educativo, de apoio à família e
actividades técnicas especializadas em áreas que se inserem
na formação académica ou profissional do técnico a
contratar.
2 — O contrato de trabalho a termo resolutivo tem a
duração mínima de 30 dias caducando no termo do ano
escolar a que respeita.
Artigo 5.º
Regulamentação
Os conteúdos, a natureza, as regras de funcionamento e
a duração das actividades previstas no n.º 1 do artigo
anterior,
e os requisitos que devem reunir os técnicos a contratar
ao abrigo do presente decreto -lei, são definidos por
portaria do membro do Governo responsável pela área da
educação.
Artigo 6.º
Abertura do procedimento e critérios de selecção
1 — A celebração do contrato de trabalho a que se refere
o presente decreto -lei é precedida de um processo
de selecção, a realizar com respeito pelo previsto no artigo
anterior.
2 — O processo de selecção tem como suporte uma
aplicação informática concebida pela Direcção -Geral dos
Recursos Humanos da Educação, cujo acesso é efectuado
através dos sítios da Internet do município ou dos agrupamentos
de escolas.
3 — A utilização da aplicação informática para a divulgação
e a inscrição do processo de selecção é obrigatória,
sem prejuízo da utilização de outros suportes nos termos
exigidos no presente decreto -lei.
4 — Compete à Direcção -Geral dos Recursos Humanos
da Educação disponibilizar os meios técnicos indispensáveis
à estruturação e correcto funcionamento da aplicação
informática, garantindo os requisitos de actualização,
segurança e acessibilidade, bem como a elaboração dos
formulários electrónicos de candidatura.
5 — A realização do processo de selecção é previamente
publicitada, pelo município, em jornais de expansão nacional
e regional, através de um anúncio que indique a
data da divulgação da oferta de trabalho, nos termos do
número seguinte.
6 — A oferta de trabalho é divulgada nos sítios da Internet
do município ou dos agrupamentos de escolas da
área territorial do respectivo município.
7 — A divulgação da oferta de trabalho, nos termos do
número anterior, inclui, obrigatoriamente, a referência ao
número de postos de trabalho a ocupar e a sua caracterização
em função da atribuição, competência ou actividade a cumprir
ou a executar, os requisitos de admissão, incluindo o perfil
curricular dos candidatos, e a área de formação académica
ou profissional exigíveis, o prazo de duração do contrato, o
local de trabalho, os critérios e procedimentos de selecção
adoptados.
Artigo 7.º
Inscrição, selecção, ordenação e reserva de recrutamento
1 — A candidatura ao processo de selecção é feita mediante
o preenchimento de formulário electrónico no sítio da Internet
do município ou dos agrupamentos de escolas da área territorial
do respectivo município, nos três dias úteis seguintes à
data da divulgação da oferta de trabalho naquele.
2 — Terminado o período de inscrição, o município
procede ao apuramento e selecção dos candidatos à contratação.
3 — É elaborada uma lista de ordenação, a qual, desde
que contenha candidatos que cumpram os requisitos e perfil
exigidos, em número superior às vagas publicitadas, se considera
como reserva de recrutamento até ao final do respectivo
ano escolar.
Artigo 8.º
Celebração do contrato
1 — Os contratos de trabalho abrangidos pelo presente
decreto -lei são outorgados, em representação do município,
pelo respectivo presidente da câmara municipal.

2 — A aceitação da colocação pelo trabalhador deve
efectuar -se, por via electrónica, no decurso dos dois dias
úteis seguintes ao da comunicação da colocação.
3 — Na ausência de aceitação da colocação pelo trabalhador
dentro do prazo fixado no número anterior,
procede -se, de imediato, à comunicação referida naquele
número ao candidato que se encontre imediatamente
posicionado na lista de ordenação prevista no n.º 3 do
artigo anterior.
4 — A celebração dos contratos de trabalho a que se refere
o n.º 1 é comunicada de imediato à Direcção -Geral dos
Recursos Humanos da Educação, por via electrónica.
Artigo 9.º
Documentos
1 — No prazo de 10 dias úteis a contar da data da colocação
do trabalhador, este deve entregar na câmara municipal
os seguintes documentos:
a) Diploma ou certidão de habilitações profissionais
legalmente exigidas;
b) Prova do cumprimento das leis de vacinação obrigatória;
c) Certidão de robustez física e de perfil psíquico para
o exercício da função;
d) Certidão do registo criminal.
2 — Nas situações em que se verifique o incumprimento
ao disposto no número anterior, e sem prejuízo do previsto
no número seguinte, considera -se sem efeito a aceitação da
colocação pelo trabalhador, aplicando -se, com as devidas
adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 8.º
3 — Por solicitação, devidamente fundamentada, dirigida
ao respectivo presidente de câmara municipal, pode
ser autorizada a prorrogação do prazo previsto no n.º 1 até
ao limite máximo de 10 dias úteis.
4 — Quando o contratado tiver exercido funções idênticas
no ano escolar imediatamente anterior ou no próprio
ano, na área do município, é dispensada a apresentação dos
documentos das alíneas a) e b) do n.º 1, desde que constem
do processo individual respectivo e não tenha decorrido
prazo de interrupção superior a 180 dias úteis contado do
último dia de abono do vencimento.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de
Agosto de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa
— Fernando Teixeira dos Santos — Maria de Lurdes
Reis Rodrigues.
Promulgado em 28 de Agosto de 2009.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 31 de Agosto de 2009.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.